Lei Henry Borel: o que mudou na proteção contra violência doméstica

Henry Borel Medeiros tinha quatro anos quando morreu, em março de 2021, com sinais evidentes de violência que as investigações apontaram como causadas pelo padrasto. O caso chocou o Brasil, não apenas pela brutalidade, mas pela sucessão de oportunidades perdidas de intervenção que o precederam: sinais visíveis, alertas não respondidos, um sistema que não conseguiu proteger uma criança pequena que dependia de adultos para ser protegida.

A comoção pública gerou pressão legislativa. Em agosto de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.344, batizada de Lei Henry Borel, um marco legal que endurece penas, cria novos tipos penais, estabelece medidas protetivas específicas e cria obrigações do Estado em relação a crianças vítimas de violência doméstica.

Quatro anos após a sua sanção, a Lei Henry Borel representa um avanço importante no marco legal de proteção à infância, mas sua implementação plena ainda enfrenta desafios que vão da capacitação das equipes à articulação entre sistemas. Este artigo examina o que a lei mudou, o que ela significa na prática para quem trabalha com crianças e adolescentes, e o que ainda precisa avançar.

O caso Henry e o que revelou sobre o sistema

O caso Henry Borel não foi apenas uma tragédia familiar. Foi o espelho de falhas sistêmicas que se repetem em milhares de casos que não chegam às manchetes: crianças que apresentam sinais de violência mas não são adequadamente investigadas; profissionais de saúde que não registram ou não notificam; sistemas de proteção que não se comunicam; e um modelo legal que, antes de 2022, não tinha instrumento específico e ágil o suficiente para proteger crianças em contexto de violência doméstica.

O que o caso Henry revelou, e o que motivou a lei, foi a necessidade de instrumentos mais específicos, mais ágeis e com penas que reflitam a gravidade da violência praticada no espaço doméstico, por pessoas de confiança, contra vítimas que dependem absolutamente do adulto agressor para sobreviver.

A violência doméstica contra crianças acontece no lugar em que elas deveriam estar mais seguras: em casa, com as pessoas que deveriam amá-las. Isso a torna especialmente grave: porque compromete o vínculo de confiança que é a base do desenvolvimento humano.

O que é a Lei Henry Borel

A Lei nº 14.344, de 24 de agosto de 2022, cria mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Em termos estruturais, ela faz com a violência contra crianças algo análogo ao que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) fez com a violência doméstica contra mulheres: cria um marco legal específico, com instrumentos próprios, que reconhece a dimensão particular da violência no espaço doméstico.

Os principais pontos da lei incluem:

  • Criação de tipos penais específicos para violência doméstica e familiar contra criança e adolescente
  • Agravamento de penas quando a violência é praticada no contexto doméstico
  • Criação de medidas protetivas de urgência específicas para crianças, análogas às medidas protetivas da Lei Maria da Penha
  • Prazo de 48 horas para análise judicial das medidas protetivas
  • Tipificação expressa da violência psicológica no contexto doméstico contra criança
  • Proteção específica para filhos de vítimas de feminicídio
  • Obrigações de capacitação para profissionais que trabalham com crianças em situação de violência

O que mudou com a lei: panorama comparativo

A tabela abaixo organiza as principais mudanças trazidas pela Lei Henry Borel em comparação ao quadro legal anterior:

DimensãoAntes da Lei Henry BorelCom a Lei Henry Borel (14.344/2022)
Tipificação da violênciaViolência doméstica contra criança punida pelo ECA e pelo Código Penal, mas sem tipo específico consolidadoLei específica que consolida, nomeia e agrava penas para violência doméstica e familiar contra criança e adolescente
Medidas protetivasMedidas protetivas de urgência previstas no ECA, mas sem mecanismo ágil específico para criançasMedidas protetivas de urgência específicas para crianças e adolescentes, com prazo de análise de 48 horas
Responsabilização do agressorAgravante genérica de crime cometido contra criança; pena básica do crime aplicadaPenas agravadas especificamente para violência doméstica contra criança; novos tipos penais criados
Violência psicológicaReconhecida pelo ECA, mas sem tipo penal específico bem consolidado para o contexto domésticoViolência psicológica tipificada expressamente como crime no contexto doméstico contra criança
Feminicídio e filhosFilhos de vítimas de feminicídio não tinham proteção específica na leiLei cria obrigações do Estado em relação aos filhos de vítimas de feminicídio: acompanhamento, apoio e proteção

A mudança mais estruturalmente importante é a criação de medidas protetivas específicas para crianças, com prazo de 48 horas para análise judicial. Antes da lei, crianças vítimas de violência doméstica dependiam de medidas previstas no ECA que não tinham o mesmo grau de urgência e de especificidade. O instrumento existe agora, o desafio é a implementação.

Violência doméstica contra crianças: o que os dados mostram

A violência doméstica contra crianças é um dos problemas mais subestimados nas estatísticas brasileiras, porque acontece no espaço privado, porque muitas vítimas não têm voz ou condições de denunciar, e porque há subnotificação sistemática mesmo nos casos que chegam aos serviços de saúde.

Violência doméstica contra crianças no Brasil: dados disponíveis

  • O Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA/SVS) registra centenas de milhares de casos de violência contra crianças e adolescentes por ano, com a maioria dos casos ocorrendo no ambiente doméstico
  • O agressor é, na maioria dos casos, pessoa do convívio da criança (pai, padrasto, mãe, madrasta) sendo o ambiente doméstico o local de maior risco
  • Crianças de 0 a 9 anos são o grupo com maior proporção de violência no espaço doméstico, porque dependem mais completamente dos adultos cuidadores
  • A subnotificação é estimada em mais de 80%: a maioria dos casos não chega ao sistema de saúde nem ao sistema de proteção
  • Violência psicológica é a forma mais prevalente e a menos notificada, frequentemente não reconhecida como violência nem pela vítima nem pelos profissionais

Os novos tipos penais e as medidas protetivas

Violência psicológica tipificada

Um dos avanços mais importantes da Lei Henry Borel é a tipificação expressa da violência psicológica no contexto doméstico contra criança, definida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminua a autoestima, prejudique o desenvolvimento ou vise degradar a criança. Isso inclui ameaças, humilhações, isolamento e exposição a situações de conflito que causem dano psicológico.

A tipificação não significa que cada caso de violência psicológica vai necessariamente resultar em processo criminal, mas cria a base legal para que seja reconhecida, notificada e respondida como o que é: violência.

Medidas protetivas de urgência

A lei cria medidas protetivas análogas às da Lei Maria da Penha, adaptadas para a situação da criança vítima. Essas medidas podem incluir: afastamento do agressor do domicílio, proibição de aproximação ou de contato com a vítima, encaminhamento da criança a serviço de proteção, e suspensão de visitas.

O prazo de 48 horas para análise judicial é especialmente importante: reduz o tempo em que a criança permanece em risco enquanto o sistema processa a situação. Na prática, a implementação ainda é desigual, depende da estrutura do Judiciário em cada comarca.

Agravamento de penas

A lei agrava as penas para crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra crianças. Lesão corporal praticada por cuidador no âmbito doméstico, por exemplo, tem pena aumentada. Homicídio de criança por cuidador pode ser enquadrado em tipo com penas ainda mais severas.

Filhos de vítimas de feminicídio: a proteção que faltava

Um dos aspectos mais inovadores da Lei Henry Borel é a atenção específica aos filhos de vítimas de feminicídio, crianças que, quando a mãe é assassinada pelo companheiro ou ex-companheiro, ficam numa situação de vulnerabilidade extrema: perderam a principal figura de apego, podem ter presenciado o crime, e frequentemente o agressor é o pai biológico ou padrasto.

A lei cria obrigações do Estado em relação a essas crianças: acompanhamento psicossocial, proteção contra o agressor, e acesso prioritário a serviços. Quatro anos após a lei, a implementação dessas obrigações ainda é inconsistente, muitos municípios não têm o aparato necessário para identificar e acompanhar essas crianças de forma sistemática.

Quatro anos de lei: o que avançou e o que ainda falta

Em 2026, a Lei Henry Borel completa quatro anos. O balanço é de avanços reais no marco legal e de desafios persistentes na implementação.

O que avançou

  • Maior clareza legal: profissionais de saúde, educação e assistência social têm agora instrumentos mais específicos para notificar e acionar a proteção
  • Reconhecimento da violência psicológica: a tipificação ajudou a legitimar o reconhecimento de formas de violência que antes eram minimizadas
  • Capacitação: a lei criou obrigação de capacitação que, mesmo implementada de forma desigual, gerou pressão para que serviços invistam em formação
  • Visibilidade: o debate público gerado pela lei aumentou a conscientização sobre violência doméstica contra crianças

O que ainda falta

  • Subnotificação: apesar da lei, a maioria dos casos de violência contra crianças ainda não é notificada por desconhecimento, por medo ou por falta de formação dos profissionais
  • Varas especializadas: a maioria dos municípios brasileiros não tem vara especializada para crimes contra crianças, os casos são processados em varas comuns com sobrecarga
  • Articulação intersetorial: saúde, educação, assistência social e justiça ainda não têm fluxos de comunicação adequados para os casos
  • Filhos de vítimas de feminicídio: o acompanhamento sistemático previsto na lei raramente é implementado na prática
  • Medidas protetivas: o prazo de 48 horas muitas vezes não é cumprido por sobrecarga do Judiciário

O que educadores e organizações sociais precisam saber

A Lei Henry Borel tem implicações diretas para profissionais que trabalham com crianças. A principal: a obrigação de notificar suspeita de violência doméstica é anterior à lei, está no ECA (art. 56 e 245), mas a lei reforça e amplia o arcabouço de proteção no qual essa notificação se insere.

O que muda na prática para educadores e OSCs com a Lei Henry Borel

  • Profissionais que trabalham com crianças têm obrigação legal de notificar suspeita de violência, a Lei Henry Borel reforça essa obrigação
  • A violência psicológica (ameaças, humilhações, isolamento) é agora tipificada expressamente: reconhecê-la como violência é o primeiro passo
  • Medidas protetivas podem ser solicitadas com mais urgência: quando há risco imediato, o sistema tem instrumento mais específico para responder em 48h
  • Crianças que perderam a mãe para o feminicídio precisam de atenção prioritária e encaminhamento para acompanhamento especializado
  • Capacitação sobre violência doméstica contra crianças deixou de ser opcional, a lei criou obrigação para os sistemas

Como acionar a proteção

  • Disque 100: denúncia gratuita e sigilosa de violação de direitos de crianças, funciona 24 horas
  • Conselho Tutelar: para acionar medidas protetivas e acompanhamento da situação
  • CREAS: para casos em que há violação de direitos, acompanhamento psicossocial da família
  • Delegacia da Criança e do Adolescente (DPCA): para lavrar boletim de ocorrência e investigação criminal
  • 190 / 192: em situações de risco imediato à integridade física

Sinais que devem ser notificados

  • Marcas físicas incompatíveis com a explicação dos responsáveis
  • Comportamento de medo ou ansiedade intensa em relação a pessoas específicas do contexto familiar
  • Relatos diretos ou indiretos da criança sobre situações de violência em casa
  • Criança que revela ter presenciado violência entre adultos no domicílio
  • Sinais de violência psicológica: retraimento extremo, autoestima muito baixa, medo excessivo de errar
  • Criança que chega com sinais físicos recorrentes sem explicação médica clara

Conclusão

A Lei Henry Borel é um avanço real e necessário no marco legal brasileiro de proteção à infância. Ela nomeia, especifica, agrava e cria instrumentos que antes não existiam com esse grau de urgência e de especificidade. Isso importa, porque leis que nomeiam criam responsabilidade, e responsabilidade cria mudança.

Mas a lei não é proteção automática. Entre o texto legal e a proteção real de uma criança há distância que depende de capacitação de profissionais, de articulação entre sistemas, de recursos para implementar as medidas protetivas, de juízes que conhecem a lei e de estrutura suficiente para processar os casos com a urgência que exigem.

Para organizações sociais como a Querubins, que trabalham cotidianamente com crianças em contextos onde violência doméstica é realidade frequente, a Lei Henry Borel é um instrumento a mais no repertório de proteção. Mas é, sobretudo, um lembrete de que a proteção real começa muito antes da lei: começa no educador que nota, no profissional que pergunta, na organização que tem protocolo, na rede que funciona. A lei garante o instrumento. O cuidado diário é o que faz o instrumento chegar a tempo.